Multa para motociclistas com capacete em posto de gasolina

Publicado em: 20/03/2013

A lei que proíbe que motociclistas entrem com capacete em postos de gasolina ou outros estabelecimentos foi sancionada na última semana. Segundo divulgação oficial, o objetivo é reduzir o número de assaltos.

O preço da multa para quem descumprir a nova lei será de R$ 500, contudo, a fiscalização ainda depende de regulamentação. O projeto é de autoria do deputado José Bittencourt (PDT).

A proibição da lei é para a entrada de pessoas usando não apenas capacete, mas também qualquer outro item que esconda o rosto. No entanto, há uma ressalva, que diz que bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição.

Até que a lei fosse sancionada, alguns postos já solicitavam que os motociclistas tirassem o capacete na hora de abastecer, mas com a nova regra, a atitude deve ser tomada antes da entrada no posto.

As multas ainda não podem ser aplicadas, segundo o governo estadual, que ainda não informou qual será o prazo para começar a fiscalização.

 

Veja abaixo a íntegra a lei:

"LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013

(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT)

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 demarço de 2013."


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